Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 41.º

EM VIGOR
Controlo de qualidade e ações de supervisão 1 - Sem prejuízo das especificidades previstas nas normas da legislação da União Europeia sobre controlo de qualidade, o sistema de controlo de qualidade e as ações de supervisão pautam-se pelos seguintes princípios: a) [...]; b) [...]; c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira; d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo; e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de supervisão, que inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de funções de interesse público selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas relativas a auditores aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade; f) [...]; g) [...]; h) [...]. 2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e de supervisão, pelo menos, os seguintes critérios: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que as normas relativas a auditores aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada. 4 - (Revogado.) 5 - Por decisão da CMVM, esta pode partilhar parte ou a totalidade do relatório de controlo qualidade, referido na alínea f) do n.º 1, com o órgão de fiscalização da entidade auditada pelo ROC em causa. 6 - (Anterior n.º 5.)