Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 309.º-H

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a atribuição de remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional.