Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 113.º

EM VIGOR
, no que respeita à perfeição das notificações. 6 - As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento. 7 - Para efeitos do presente artigo são supervisionados: a) As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM; b) As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e c) As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram como causa a sua qualidade de supervisionados. 8 - O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.