Artigo 76.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].