Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) Detidos por sociedade dominada pelo participante ou a este subordinada, no contexto de uma relação de domínio ou de grupo; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou registadas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto puderem ser exercidos pelo participante segundo o seu critério na ausência de instruções específicas do respetivo titular; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na lista elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, designadamente quaisquer acordos, com liquidação física ou financeira, com efeitos económicos similares à detenção de ações ou instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1. 7 - [...]: a) Com base no número total de direitos de voto inerentes às ações subjacentes do instrumento financeiro, exceto no caso dos instrumentos referidos na alínea seguinte; b) No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de correspondência ajustada ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de direitos de voto inerentes às ações subjacentes pelo delta do instrumento, nos termos previstos na legislação da União Europeia, sendo apenas consideradas as posições longas, que não devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente; c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice, nos termos da legislação da União Europeia.