Artigo 257.º-H
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.