Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 45.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) Do dever de emissão de: i) Opinião, declaração ou conclusão com reservas; ii) Opinião, declaração ou conclusão adversa; iii) Escusa de opinião, declaração ou conclusão; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos à prestação de serviços distintos da auditoria; e) De deveres de segredo dos auditores. 2 - Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro), o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou havendo interdição da atividade. 3 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre 10 000 (euro) e 2 500 000 (euro): a) A violação de normas relativas a auditores: i) Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos auditores; ii) Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade do trabalho; iii) Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública; iv) Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público e respetiva conservação; v) Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse público; b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM; c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão da prestação de informações à CMVM; d) A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM; e) A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público. 4 - (Anterior proémio do n.º 3): a) [Anterior alínea b) do n.º 3]; b) Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a auditores. 5 - Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento. 6 - (Anterior n.º 4.)