Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua; b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua; c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes; d) [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis. 7 - [...].

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL103/22.0YUSTR.L1-PICRS21-12-2022LUIS FERRÃO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · NULIDADES · ILEGALIDADES

    I. A suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.