Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído. 2 - O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se: a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado; c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto. 3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.