Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 400.º

EM VIGOR
[...] A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores, mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a ofertas de valores mobiliários ao público ou à admissão à negociação; h) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a matéria prudencial por entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.