Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 364.º-A

EM VIGOR
Procedimentos administrativos 1 - O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos administrativos pelo presente Código e demais legislação. 2 - Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende-se, para além de outros casos previstos na lei, entre: a) A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por regulamento, completos quanto ao seu conteúdo; b) O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos oriundos de outras autoridades previstos na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do qual a CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos; c) A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, seja quanto ao conteúdo, e a completa resposta àquela; d) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo; e) O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta. 3 - Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é fundamento de indeferimento, salvo: a) Quando a lei dispuser em contrário; b) Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo. 4 - Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados têm o dever previsto no artigo 7.º 5 - As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas ou cancelados nos seguintes casos: a) Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato; b) Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida; c) Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar; d) Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º 6 - As autorizações e registos previstos no número anterior caducam: a) Com a morte ou extinção do seu destinatário; b) Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo; c) No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias. 7 - Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo. 8 - A CMVM pode suspender as autorizações e registos: a) Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar; b) Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o impedir. 9 - As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.