Artigo 354.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão final.
5 - (Anterior n.º 4.)