Artigo 148.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;
d) [...];
e) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional, nos últimos 10 anos, pela prática de infrações das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos que regem o exercício da profissão;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].