Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 148.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus; d) [...]; e) [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional, nos últimos 10 anos, pela prática de infrações das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros; c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos que regem o exercício da profissão; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]. 3 - [...]. 4 - [...].