Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 301.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O registo exigido no número anterior é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM. 3 - [...]: a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no presente Código ou no Código das Sociedades Comerciais; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]. 4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento mantêm um registo interno da identidade dos seus colaboradores. 5 - [...]. 6 - (Revogado.) 7 - [...].