Artigo 36.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo 35.º a suportar pelo fundo de garantia;
d) [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º
5 - [...].