Artigo 213.º-A
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia; e
b) [...].