Artigo 75.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício financeiro;
d) Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;
e) Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.
9 - Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:
a) [...];
b) [...].
10 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas.
11 - Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial de contas.
12 - Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.