Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 75.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício financeiro; d) Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente; e) Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo. 9 - Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos: a) [...]; b) [...]. 10 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas. 11 - Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial de contas. 12 - Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.