Artigo 214.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, a CMVM pode:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal, nos casos previstos na lei.