Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 330.º

EM VIGOR
[...] 1 - As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador. 2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia. 3 - [...]. 4 - O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que: a) [...]; b) [...]. 5 - O intermediário: a) Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas; b) Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento. 6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia: a) [...]; b) [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de execução: a) Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou b) Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente, até ao dia 30 de abril de cada ano por referência ao ano anterior: a) As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e b) Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União Europeia.