Artigo 330.º
EM VIGOR[...]
1 - As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
3 - [...].
4 - O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:
a) [...];
b) [...].
5 - O intermediário:
a) Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;
b) Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.
6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação.
7 - [...].
8 - [...].
9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia:
a) [...];
b) [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de execução:
a) Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou
b) Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia.
15 - [...].
16 - [...].
17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente, até ao dia 30 de abril de cada ano por referência ao ano anterior:
a) As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e
b) Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União Europeia.