Artigo 380.º-A
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos lesados que tenham feito valer a sua pretensão no processo-crime, sendo, do remanescente, 60 % declarado perdido a favor do Estado e 40 % a favor da CMVM.
4 - [...].