Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 289.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência; g) [...]: i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias; ii) [...]; iii) [...]; h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza financeira; i) [...]; j) Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia; k) [...]; l) [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...].