Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor.
5 - (Revogado.)»