Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 315.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].