Artigo 315.º
EM VIGOR[...]
1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
2 - [...].
3 - [...].
4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].