Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 130.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso: a) O período de suspensão determinado pela Ordem; ou b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas junto da Ordem.