Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]; e) Produto das coimas aplicadas e do benefício económico apreendido pela CMVM a entidades participantes pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, incluindo nos casos em que aquela condenação surja em processo em que a mesma entidade participante seja condenada também pela violação de outros deveres; f) Rendimentos da aplicação dos seus recursos; g) Produto da venda, amortização, liquidação ou qualquer outra transação ou forma de extinção dos instrumentos financeiros considerados abandonados a favor do Estado, bem como os rendimentos dos mesmos. 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Revogado.)