Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 41.º

EM VIGOR
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame 1 - As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga. 2 - Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado. 3 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa. 4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que: a) Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional; b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir; c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título; d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados; e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame. SECÇÃO III Prova teórica SUBSECÇÃO I Forma e conteúdos da prova