Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, são recolhidos os seguintes dados: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; x) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]; ff) [...]; gg) [...]; hh) [...]. 4 - [...]. 5 - [...].