Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, são recolhidos os seguintes dados:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...].
4 - [...].
5 - [...].