Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 168.º

EM VIGOR
Penhora 1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. 2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito. 3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial. TÍTULO VIII Do processo CAPÍTULO I Competência e forma dos atos