Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [Revogado.] 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.»