Artigo 11.º
EM VIGOR[...]
1 - Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado.]
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.»