Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento. 2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência. 3 - [...].

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG117/22.0GBVVD.G106-02-2023FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I. No contexto legal vigente, a condução de um veículo automóvel com um título de condução cassado é enquadrável na previsão do crime de condução ilegal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de janeiro, como tal devendo ser punida. II. A previsão do mesmo facto como contraordenação não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta, pois um facto pode simultaneamente constituir cr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.