Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 13.º

EM VIGOR
Segurança da informação 1 - Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras: a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; b) Os suportes de dados são objeto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada; c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais; f) A transmissão dos dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos; h) O transporte de suportes de dados é objeto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada. 2 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. ANEXO VI [a que se refere a alínea c) do artigo 14.º] Republicação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR TÍTULO I Títulos de condução CAPÍTULO I Cartas e licenças de condução