Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) Ter residência habitual em território nacional; ou j) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa. 5 - (Anterior n.º 4.)