Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 144.º

EM VIGOR
Registo de infrações 1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais. 4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. CAPÍTULO II Disposições especiais