Artigo 7.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.
3 - O ordenamento do trânsito compete à ANSR:
a) Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de acordo entre elas;
b) Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.
4 - [Revogado.]
5 - A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.»