Artigo 24.º
EM VIGORAvaliação médica e psicológica
1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.
2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica.
3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após aprovação nas duas avaliações.
4 - Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º