Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 24.º

EM VIGOR
Avaliação médica e psicológica 1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica. 2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica. 3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após aprovação nas duas avaliações. 4 - Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º