Artigo 63.º
EM VIGOR[...]
1 - A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 - [...].»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
«ANEXO I
[...]
Secção A
[...]
Secção B
[...]
(ver documento original)
Secção C
[...]
Secção D
[...]
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
(ver documento original)
ANEXO II
[Revogado.]
ANEXO III
[...]
Secção A
[...]
Secção B
[...]
Página 1
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Data de validade.
3 - Serviço emissor.
4 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
Página 2
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Identificação dos Estados contratantes.
Página 3
(ver documento original)
Página 4
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Apelido.
2 - Nomes.
3 - Local de nascimento.
4 - Data de nascimento.
5 - Residência.
6 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 - Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 - Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
Secção C
[...]
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
«ANEXO VII
[...]
PARTE I
[...]
SECÇÃO I
[...]
[...]
SECÇÃO II
I - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
II - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
III - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
IV - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
V - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Trânsito nas passagens de nível:
3.1 - Atravessamento:
3.1.1 - Cuidados a ter antes, durante e após o atravessamento; tempo de atravessamento;
3.1.2 - Deveres, proibições e sanções;
3.1.3 - Anúncio dos sinais luminosos: significado e comportamento a adotar;
3.1.4 - Riscos e consequências inerentes aos atravessamentos na sua vertente rodoviária-ferroviária;
3.1.5 - Agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária; importância do respeito pelas ordens dos agentes.
3.2 - Acidentes:
3.2.1 - Tipos de acidentes mais frequentes; estatísticas;
3.2.2 - Exemplos reais de acidentes; análise das causas;
3.2.3 - A importância do cumprimento das regras e sinalização de segurança na prevenção de acidentes;
3.2.4 - Consciencialização para a aproximação dos comboios: tempo e distância de frenagem de emergência.
3.3 - Boas práticas:
3.3.1 - Reduza a velocidade na aproximação das passagens de nível;
3.3.2 - Pare antes das marcas e sinais (pelo menos dois metros antes da via-férrea);
3.3.3 - «Pare, escute, olhe e Pense»;
3.3.4 - Respeite a sinalização e as regras de segurança;
3.3.5 - Desligue os aparelhos sonoros (ex. rádio);
3.3.6 - Não descure a aproximação de um comboio nem arrisque a sua segurança e a de terceiros; Os comboios têm sempre prioridade;
3.3.7 - Nunca atravesse a passagem de nível após a sinalização luminosa ser ativada;
3.3.8 - Aguarde que todos os avisos parem por completo;
3.3.9 - Antes de atravessar a passagem de nível certifique-se que:
3.3.9.1 - Não se aproxima nenhum comboio («Pare, escute, olhe e Pense»);
3.3.9.2 - Não fica retido entre as barreiras ou meias barreiras;
3.3.9.3 - A saída está livre. Tenha em atenção aos engarrafamentos, obstáculos na via, às condições físicas da infraestrutura rodoviária e às condições meteorológicas;
3.3.10 - Efetue o atravessamento com rapidez (10 seg);
3.3.11 - Não ziguezague entre as meias barreiras;
3.3.12 - Nunca pare a meio do atravessamento por razão alguma.
3.4 - Comportamento a adotar em situações de emergência:
3.4.1 - Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
3.4.2 - Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
3.4.3 - Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
3.4.4 - Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
VI - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
3.1 - Garantir a segurança:
3.1.1 - De quem presta socorro;
3.1.2 - Do local da ocorrência;
3.1.3 - Da(s) vítima(s).
3.2 - Pedir ajuda:
3.2.1 - Observar a vítima (estado de consciência, respiração e lesões visíveis);
3.2.2 - Ligar o 112 e responder correta e detalhadamente às perguntas que lhe forem colocadas, incluindo a correta localização da ocorrência.
3.3 - Cumprir rigorosamente as instruções que for recebendo por parte dos serviços de emergência médica.
3.4 - Saber se pode e/ou deve mexer na vítima e como fazer, nomeadamente:
3.4.1 - Técnicas de suporte básico de vida;
3.4.2 - Técnicas de emergência em situações de trauma
SECÇÃO III
[...]
I - [...]
[...]
II - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Trânsito nas passagens de nível:
12.1 - Atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características dos veículos; dimensão e peso do veículo; visibilidade; tipo e espaço de manobra; tempo de atravessamento.
12.2 - Comportamento a adotar em situações de emergência:
12.2.1 - Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
12.2.2 - Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
12.2.3 - Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
12.2.4 - Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
III - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
PARTE II
[...]
PARTE III
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) [...].
3 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores do conjunto de veículos de exame a utilizar na prova prática da categoria BE, e na prova prática específica para a condução dos conjuntos de veículos indicados no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, quando apresentados por candidatos em regime de autopropositura, os quais devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
a) Lotação de quatro ou cinco lugares;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 - [...].
SECÇÃO II
[...]
1 - [...]:
Categoria AM:
[...];
Categoria A1:
[...];
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
[...];
Categoria B1:
Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Este veículo deve ainda possuir caixa fechada
Categoria B:
[...];
Categoria BE:
[...];
Categoria C1:
[...];
Categoria C:
[...];
Categoria C1E:
[...];
Categoria Ce:
[...];
Categoria D1:
[...];
Categoria D:
[...];
Categoria D1E:
[...];
Categoria DE:
[...]»
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do artigo 14.º]
Republicação do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais