Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 183.º

EM VIGOR
Pagamento da coima em prestações 1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses. 2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução. 3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.