Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico; b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica; c) Ter residência habitual em território nacional; ou d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias. 2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos. 3 - [...]. 4 - O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.