Artigo 17.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Ter residência habitual em território nacional; ou
d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou
e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - [...].
4 - O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada.
11 - [...].
12 - [...].
13 - A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.