Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 123.º

EM VIGOR
Carta de condução 1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos. 2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria. 3 - Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado: a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da categoria T; b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1; c) Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores. 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - [Revogado.] 9 - [Revogado.] 10 - [Revogado.] 11 - [Revogado.] 12 - [Revogado.] 13 - [Revogado.] 14 - [Revogado.]