Artigo 9.º
EM VIGORLicença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 - A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 - A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 - A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
5 - A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.