Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 111.º

EM VIGOR
Veículos únicos e conjuntos de veículos 1 - Consideram-se veículos únicos: a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos; b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão. 2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque. 3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.