Artigo 5.º
EM VIGORCertificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
a) Licenciados;
b) Terem baixa de serviço;
c) Passarem à reserva ou pré-aposentação;
d) Passarem à reforma ou aposentação.