Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 3.º

EM VIGOR
Liberdade de trânsito 1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar. 2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis. 3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 4 - Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE20/22.4GDPTM.E113-09-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I. A cassação do título de condução é decretada pela entidade administrativa (Presidente da ANSR), sendo aplicada de forma automática face ao saldo de pontos existente, pois este é revelador da impreparação do sujeito para o exercício da atividade de condução que fica, proibido de conduzir e, ainda, concomitantemente, inibido de obter novo título de condução de veículos com motor de qualquer categ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.