Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 1.º

EM VIGOR
Definições legais Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal; b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afetos a determinados transportes; e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível; f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas; h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; i) «Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito; j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares; l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários; n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem; o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal; q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência; r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal; s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal; aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos; bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP48/23.7GTVFR.P131-01-2024CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ALCOOLÍMETRO TESTE DE PESQUISA · REQUISITOS · CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    I – O Regulamento dos Alcoolímetros, aplicável aos alcoolímetros quantitativos, determina que os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126. II – É um dado incontroverso que o nosso país é parte da assinalada convenção internacional assinada em Paris em 12 de outubro de 1955, a que Portugal aderiu pelo Decreto do Governo nº 34/84, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.