Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 52.º

EM VIGOR
Paragem de veículos de transporte coletivo 1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. 2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. SECÇÃO VI Transporte de pessoas e de carga