Artigo 29.º
EM VIGORExames psicológicos
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 - Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º