Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento. 4 - Os veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo os tratores e máquinas agrícolas ou florestais e as máquinas industriais, devem estar equipados com avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento, devendo os seus condutores deles fazer uso. 5 - Não é permitida: a) A instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais em quaisquer outros veículos para além dos referidos nos números anteriores; b) A utilização dos avisadores luminosos especiais em situações em que não haja necessidade. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 e na alínea b) do número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 7 - Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º . 8 - O não funcionamento ou funcionamento defeituoso do avisador luminoso especial é equiparado à sua falta.