Artigo 11.º
EM VIGORDisposição transitória
O disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à emissão do certificado de avaliação psicológica enquanto não for possível a sua emissão em formato eletrónico.