Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 169.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7: a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR; b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR. 2 - [Revogado.] 3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução. 4 - [Revogado.] 5 - [...]. 6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe: a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária; b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios telemáticos de fiscalização automática. 7 - [...].