Artigo 169.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
2 - [Revogado.]
3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
4 - [Revogado.]
5 - [...].
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:
a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios telemáticos de fiscalização automática.
7 - [...].