Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 11.º

EM VIGOR
Condução de veículos e animais 1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código. 2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. 3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.